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Artigos

Liberdade de imprensa, um direito que nos diz respeito

  • por Miriam Moura
  • maio 3, 2022

Hoje, 3 de maio, é o Dia Mundial da Liberdade de Imprensa. Há muito pouco a se comemorar. De acordo com a Unesco, o jornalismo está sob ataque como um bem público. Os dados referem-se a múltiplos fatores, desde a violência contra jornalistas, que causou a morte de 450 profissionais em cinco anos; a aprovação de leis nacionais restringindo liberdades de expressão e de imprensa; e a pandemia, que acelerou a crise financeira no setor.

Em tempos de hegemonia maciça das mídias digitais no cenário da comunicação, onde as plataformas Big Techs são veículos poderosos de mídia e de disseminação de fake news, para gerações mais jovens pode soar até um pouco fora de moda falar em liberdade de imprensa.

Mas não é, nem nunca será. A primeira coisa que a geração millennials, de nativos digitais que nasceram com o boom da internet, precisa saber é que o conceito de liberdade de imprensa foi criado para garantir um direito que é também de todos nós.

Liberdade de imprensa decorre do direito de informação. “É a possibilidade de o cidadão criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, tais como notícias, livros, jornais, sem interferência do Estado”, conforme texto institucional publicado no TJDFT.

No Brasil, a legislação que regula a liberdade de imprensa é de 1953, Lei 2.083. A norma a descreve, no artigo 1º, como liberdade de publicação e circulação de jornais ou meios similares, dentro do território nacional.

O conceito da liberdade de expressão – atualmente o termo mais ouvido, lido, compartilhado e discutido – está ligado ao direito de manifestação do pensamento, a possibilidade de as pessoas emitirem suas opiniões e ideias ou expressarem atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, sem interferência ou eventual retaliação do governo.

No meio jurídico, há o entendimento de que o exercício de ambas as liberdades não é ilimitado. “Todo abuso e excesso, especialmente quando for verificada a intenção de injuriar, caluniar ou difamar, pode ser punido conforme a legislação Civil e Penal”, conforme o texto publicado no site do TJDFT.

O problema é que a legislação não acompanha a complexidade das questões postas no debate e não há consenso quanto ao conceito das liberdades de imprensa e de expressão.

Um ranking publicado na edição de ontem (2/5) no jornal Valor Econômico mostra que o Twitter é a rede social com mais conteúdo denunciado. Segundo a organização Safernet, nos últimos dois anos, a plataforma foi campeã de denúncias entre páginas da internet que propagaram dez tipos de crime.

No total, a ONG Safernet recebeu 150.095 denúncias na internet, das quais 7.426 foram relativas ao Twitter. Entre os crimes denunciados estão exploração sexual infantil, racismo, apologia e incitação a crimes contra a vida, LGBTfobia, neonazismo, xenofobia, violência contra as mulheres, maus tratos contra animais, intolerância religiosa e tráfico de pessoas.

No artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, esse direito é definido como “a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias, por qualquer meio de comunicação”.

No Brasil, as duas liberdades (de imprensa e de expressão), estão previstas no capítulo dos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, o artigo 5º (“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV:  é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato e no XIV: é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”).

No capítulo da comunicação (Art. 220), está disposto que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. O parágrafo primeiro determina que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.

O parágrafo segundo do mesmo Art. 220 dispõe: “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

Em plena época de cancelamento nas mídias sociais, esses temas são o centro nervoso de debates apaixonados e polarizados no mundo inteiro, e há questionamentos sobre até onde vai a liberdade de expressão.

Em 2022, essa discussão domina as redes no momento que o homem mais rico do mundo, o bilionário Elon Musk, está comprando o Twitter por US$ 44 bilhões, o terceiro maior negócio no setor de tecnologia (o maior foi a aquisição da Activision Blizzard pela Microsoft, por cerca de US$ 75 bilhões, e o segundo foi quando a Dell pagou U$ 67 bilhões pela empresa de armazenamento de dados EMC).

No dia em que se comemora a liberdade de imprensa, é preciso repudiar os altos índices de mortalidade de jornalistas: 28 foram mortos no mundo somente no primeiro trimestre deste ano, o que representa metade das fatalidades registradas em todo o ano de 2021. Segundo ranking do Repórteres Sem Fronteiras, a América Latina assume a liderança dos atentados fatais a profissionais da imprensa, sendo o México o país com o maior número de vítimas.

Fontes:

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/liberdade-de-imprensa-x-liberdade-de-expressao

https://news.un.org/pt/story/2022/03/1782442

https://valor.globo.com/politica/noticia/2022/05/02/twitter-e-a-rede-com-mais-conteudo-denunciado.ghtml

Miriam Moura

Miriam Moura

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